Procuradoria Geral do Município

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Competência


Art. 32 – A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa o Município de Matinha judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da Lei que vier a dispor sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e o assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º - A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador-Geral do Município, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito.
§ 2º - O cargo de Procurador-Geral do Município deverá ser exercido por advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Art. 33 - Além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei, à Procuradoria Geral do Município compete, especialmente:
I – A unificação da jurisprudência administrativa do Município;
II – A realização de processos administrativos disciplinares nos casos previstos em lei;
III – A representação dos interesses da Administração Pública Municipal perante os Órgãos Públicos e Privados da Federação.
Art. 34 – As atividades da Procuradoria Geral do Município serão exercidas exclusivamente por seu Procurador-Geral.
Art. 35 – O Procurador-Geral do Município poderá requisitar a qualquer autoridade ou órgão da Administração Pública informações, esclarecimentos e diligências que entenderem necessários ao fiel cumprimento de suas funções.
Parágrafo Único - Sem prévia autorização do Prefeito, na forma da Lei, o Procurador-Geral do Município não poderá praticar atos de processo que importem confissão, reconhecimento de procedência de pedido, transação, desistência, renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, recebimento de valores e compromisso.
Art. 36 – A remuneração do Procurador-Geral do Município não poderá ser inferior à que percebe o Secretário do Município ou ocupante de cargo equivalente, asseguradas, em relação a este, as mesmas prerrogativas.
Art. 37 – Compõem a Procuradoria Geral do Município:
1 – Procurador Geral;
2 – Setor de Apoio Administrativo.

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