Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo,
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Competência
Art. 77 – Fica criada na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, os seguintes cargos:1 – Secretário – DAS – I;2 – Secretário Adjunto – DAS – II;3 – Chefe de Setor de Meio Ambie... Leia Mais
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Competência
Art. 77 – Fica criada na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, os seguintes cargos:
1 – Secretário – DAS – I;
2 – Secretário Adjunto – DAS – II;
3 – Chefe de Setor de Meio Ambiente – DAS –VIII;
4 – Chefe de Setor de Turismo – DAS7 – VIII.
Art. 78 – À Secretaria de Meio Ambiente e Turismo, compete:
I – A normatização, controle, fiscalização e licenciamento na sua área de atuação das atividades relacionadas com o meio ambiente e turismo;
II – Disciplinar, observando as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo, as questões ambientais e turísticas, no que se refere a promoção da qualidade de vida; a preservação, conservação e utilização racional dos recursos naturais;
III – Opinar, na esfera dos Poderes Executivo e Legislativo, quando solicitado, sobre projetos de lei que se relacionem como o Meio Ambiente e Turismo ou que com o tema tenha implicações;
IV – Propor a política de proteção do meio ambiente em consonância com sistema adotado nas esferas federal e estadual, tendo por objetivo preservar e conservar os recursos naturais, zelar pela qualidade de vida dos integrantes da comunidade local, possibilitando a efetiva participação destes na execução da política proposta;
V – Promover a integração técnica com as demais Secretarias Municipais e outros órgãos e organismos nacionais e internacionais com vistas a elaborar um plano de gestão ambiental e turística, garantindo a exploração sustentável dos recursos naturais;
VI – Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse dos setores do meio ambiente e do turismo;
VII – Articular, perante entidades públicas e privadas, com vistas a viabilizar recursos técnicos e financeiros para a promoção de pesquisas e ações de preservação e conservação do meio ambiente e de estímulo ao turismo;
VIII – Fomentar as atividades relacionadas com o ecoturismo, turismo histórico e cultural, incentivando a instalação e manutenção de empreendimentos turísticos no Município;
IX – Apoiar, em nome do município de Matinha, a realização de congressos, seminários e convenções de relevante interesse para o implemento do setor de meio ambiente e turismo;
X – Acompanhar, perante órgãos e entidades públicas ou privadas assuntos de interesse do Município relativos às atividades de meio ambiente, infraestrutura e turismo;
XI – Firmar convênios e promover parcerias com outros órgãos, entidades ou instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de promover intercâmbio de interesse ambiental e turístico; treinamento de mão-de-obra local e transferência de tecnologia para os setores de meio ambiente e turismo;
XII – Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras públicas e privadas;
XIII – Participar na elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Rural do Município;
XIV – Promover a educação ambiental, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, em todos os níveis de ensino;
XV – Operacionalizar, através dos Fundos Municipais de Meio Ambiente e Turismo, na sua área de competência, a cobrança de taxas relativas às atividades de Meio ambiente e turismo, para o fim de subsidiar as despesas do Município com estes serviços.
Art. 79-Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo, como órgão colegiado da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, fará a elaboração do Regimento Interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo, no prazo de 90 dias da publicação desta lei.
Art. 80-Os cargos públicos criados para atender às necessidades de operacionalização e implantação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, que passam a integrar o Quadro Permanente do Município de Matinha, estão assim discriminados:
I – Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo do Município de Matinha, de provimento em comissão, símbolo DAS - I a ser exercido por profissional de nível superior ou detentor de notória capacidade pública, com direito à percepção de remuneração correspondente ao respectivo código;
II – Secretário Municipal Adjunto de Meio Ambiente e Turismo do Município de Matinha, de provimento em comissão, símbolo DAS-II a ser exercido por profissional de nível superior ou detentor de notória capacidade pública, com direito à percepção de remuneração correspondente ao respectivo código;
III – Chefe de Setor de Meio Ambiente, de provimento em comissão, símbolo DAS-VIII, a ser exercido por profissional de nível médio ou de capacidade pública notória, com direito a percepção de remuneração correspondente ao respectivo código;
IV – Chefe de Setor de Turismo, de provimento em comissão, símbolo DAS-VIII, a ser exercido por profissional de nível médio ou de capacidade pública notória, com direito a percepção de remuneração correspondente ao respectivo código.
Art. 81 – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo deverá funcionar de forma articulada, em colaboração com os demais órgãos da administração municipal, no sentido de realizar suas atribuições e competências.
Art. 82 – O remanejamento de crédito orçamentário para atender a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, corresponde as rubricas constantes das subfunções e das ações ligadas ao Meio ambiente e Turismo, vigentes na Lei Orçamentária do ano 2017.
Art. 83 – Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo, com a participação da sociedade civil, para apoio e assessoramento das atividades desenvolvidas pela Secretaria.
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