Secretaria Municipal de Infraestrutura, Cidade e Transportes:
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Competência
Art. 54 – Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Cidade e Transportes:I – Executar e coordenar os projetos do sistema de trânsito, transporte coletivo, individual e carro, tráfego e sinalizaç&atild... Leia Mais
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Competência
Art. 54 – Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Cidade e Transportes:
I – Executar e coordenar os projetos do sistema de trânsito, transporte coletivo, individual e carro, tráfego e sinalização em consonância com as diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Planejamento e com legislação que dispõe sobre a política municipal do tráfego, Trânsito e Transporte do Município;
II – Elaborar a programação e executar as atividades relativas à limpeza pública, coleta de lixo, varrição e remoção de entulho;
III – Articular com a Secretaria Municipal de Administração no sentido de atualizar as leis municipais relativas à Serviços Urbanos;
IV – Colaborar com Secretaria Municipal de Administração na elaboração de normas relativas à estética urbana, à prestação do meio ambiente, aos loteamentos e zoneamento e à expansão diária;
V – Arborizar, bem como executar os serviços de manutenção e embelezamento das vias e logradouro público;
VI – Manter a preservação, assim como, a incrementação dos parques públicos, jardins e área verde do município;
VII – Fiscalizar os serviços de transportes coletivos urbanos, individual e carro, e propor normas e trajetos compatíveis com a necessidade da população, à medida do crescimento da cidade;
VIII – Organizar os serviços de transportes coletivos urbanos, individuais do município, assim como zelar e fiscalizar a manutenção e a prestação dos serviços dos mesmos;
IX – Executar e conservar as obras municipais, assim como os próprios da municipalidade;
X – Construir, pavimentar e conservar as vias e logradouros públicos;
XI – Opinar sobre os projetos de obras elaboradas pela Secretaria Municipal de Administração;
XII – Acompanhar, fiscalizar e receber os serviços executados diretamente ou contratados com terceiros e posteriormente, se de acordo, liberar os respectivos pagamentos, conforme o estabelecido nos contratos;
XIII – Executar os projetos de obras da Prefeitura, sempre à partir de diretrizes e estudos preliminares, elaborados pela Secretaria de Administração;
XIV – Organizar o operar o cadastro dos veículos pertencentes ao município;
XV – Planejar, coordenar, executar e controlar a manutenção de todos os veículos, máquinas e equipamentos da Prefeitura;
XVI – Pesquisar e propor métodos de reprodução de custos de manutenção de todos os veículos, máquinas e equipamentos da Prefeitura Municipal;
XVII – Manter um sistema da apropriação de custos das obras e dos serviços urbanos;
XVIII – Construir e conservar as estradas vicinais, de acordo com o Sistema Viário Municipal;
XIX – Elaborar orientar e fiscalizar a execução do Calendário Municipal de Eventos, sempre em consonância com a Secretaria cujas finalidades sejam afins;
XX – Construir e conservar as Quadras Poliesportivas e Campos de Esporte de maneira a permitir o adequado funcionamento;
XXI – Promover e estimular serviços de divulgação das realizações do município, nas promoções turísticas.
Art. 55 - Compõem a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Cidade e Transportes, os seguintes órgãos auxiliares:
1 –Secretário;
2 –Secretário Adjunto;
3 – Divisão de Serviços Urbanos e Imobiliários;
4 – Divisão de Transportes;
5 – Divisão de Manutenção do Sistema Viário;
6 – Coordenação de Limpeza Pública:
6.1 – Setor de Coleta de Lixo;
7 –Coordenação de Serviço da Cidade:
7.1 –Divisão de material e patrimônio;
7.1.1 – Setor de Manutenção de Praças e Jardins;
7.1.2 – Setor de Manutenção e Conservação do Cemitério;
8 – Coordenação de Proteção e Defesa Civil;
9 – Coordenação Municipal de Engenharia, Fiscalização do Trânsito e Transporte Rodoviário, da Junta Administrativa de Recursos e Infração – JARI.
Art. 56 – Compete a Coordenação Municipal de Engenharia, Fiscalização do Trânsito e Transporte Rodoviário, da Junta Administrativa de Recursos e Infração – JARI.
I – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II – Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;
III – Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário;
IV – Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V – Estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI – Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por inflação de circulação, estacionamento e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;
VII – Aplicar as penalidades de advertências por escrito, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas;
VIII – Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas as infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas;
IX – Fiscalizar o cumprimento do disposto do artigo 95, da Lei Federal N° 9.503, de 23 de setembro de 1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;
X – Implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI – Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII – Credenciar os serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível;
XIII – Integrar-se a outras entidades do sistema nacional de trânsito, para fins de arrecadação e compensação de multas impostas nas áreas de sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, á simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra federação;
XIV – Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV – Promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - Planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII – Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas recorrentes de infrações;
XVIII – Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;
XIX – Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX – Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga com o estabelecimento no art. 66, da Lei Federal nº9.503 de 23/09/97, além de dar apoio às especificas de órgão ambiental, quando solicitado;
XXI – Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;
XXII – Coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município;
XXIII – Executar, Fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica;
XXIV – Realizar estatísticas no que tange a todas as penalidades dos sistemas de tráfego.
Parágrafo Único – A Coordenação Municipal de Engenharia e Fiscalização de Trânsito e Transporte Rodoviário, da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI, terá a seguinte estrutura:
I – Coordenador Municipal de Trânsito;
II – Divisão de Engenharia e Sinalização;
III – Divisão de Fiscalização de Tráfego e Administração;
IV – Setor de Educação de Trânsito;
V – Setor de Controle e Análise de Estatística de Trânsito.
Art. 57 – São atribuições do Coordenador Municipal de Trânsito, da Junta administrativa de Recursos de Infração – JARI:
I – Administração a gestão da Coordenação Municipal de Engenharia e Fiscalização de Trânsito e Transporte Rodoviário, implementando planos, programas e projetos;
II – O planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município;
Parágrafo Único – O coordenador Municipal de Trânsito é a autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito.
Art. 58 – A Divisão de Engenharia e Sinalização compete:
I – Planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário;
II – Planejar o sistema de circulação viária do município;
III – Proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito;
IV – Integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para a aprovação de novos projetos;
V – Elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN;
VI – Acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados;
Art. 59 – A Divisão de Fiscalização de Tráfego e Administração, compete:
I – Administrar o controle de utilização dos talões de multas, processamento dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;
II – Administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
III – Controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos;
IV – Controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
V – Operar em segurança das escolas;
VI – Operar em travessias;
VII – Operar em travessias de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização;
VIII – Operar a sinalização vertical e horizontal.
Art. 60 – Ao Setor de Educação de Trânsito compete:
I – Promover a educação de trânsito junto a rede municipal de ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito;
II – Promover campanhas educativas e funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 61 – Ao Setor de Controle e Análise de Estatística de Trânsito, compete:
I – Coletar dados estatísticos para a elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
II – Controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
III – Controlar os veículos registrados e licenciados no município;
IV – Elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário.
Art. 62 – O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do art. 320, da Lei Federal nº 9.503, de 23/09/97.
Art. 63 – A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pela Coordenação Municipal de Engenharia e Fiscalização de Trânsito e transporte Rodoviário criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência. Conforme Resolução Contran nº357/2010.
Art. 64 – A JARI será composta de três membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
I – 01(um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
II – 01(um) representante servidor do órgão ou entidade de impôs a penalidade;
III – 01(um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.
Parágrafo Único – O presidente da JARI deverá ser destacado e poderá ser qualquer dos membros
Art. 65 – O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los.
Art. 66 – É facultada à suplência para a composição da JARI.
Art. 67 – É vedado ao integrante da JARI compor o conselho estadual de trânsito – CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE.
Art. 68 – A nomeação dos integrantes da JARI que funcionam junto aos órgãos e entidades executivas de trânsito ou órgãos rodoviários estaduais e municipais será feita pelo respectivo chefe do Poder executivo, facultada a delegação, sendo:
I – O mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois anos;
II – O regimento Interno poderá prevê a recondução dos integrantes da GARI por períodos sucessivos.
Art. 69 – A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CENTRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observando a resolução nº 357/2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.
Art. 70 – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação da Lei.
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