Secretaria de Saúde e Saneamento:

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Art. 46 - Compete à Secretaria de Saúde e Saneamento:I – Planejar, coordenar, implantar e executar as políticas, ações e programas de atenção à saúde, desenvolvidas nas Unidades ... Leia Mais

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Competência


Art. 46 - Compete à Secretaria de Saúde e Saneamento:
I – Planejar, coordenar, implantar e executar as políticas, ações e programas de atenção à saúde, desenvolvidas nas Unidades que compões o Sistema Municipal de Saúde em consonância com as diretrizes do SUS, visando a redução das causas de mortalidade da população;
II – Atuar de forma articulada e integrada com os órgãos que integram o SUS no âmbito Estadual e Federal;
III – Propor, assessorar e manter convênios com instituições de saúde do Estado e da União, fiscalizando a sua execução, visando o bom desenvolvimento das Ações de Saúde;
IV – Fiscalizar o cumprimento do Código de Posturas do Município, no que se refere ao poder de Política de Higiene Pública;
V – Manter os serviços de assistência nas Unidades Básicas de Saúde do Município;
VI – Propor e manter convênios com o Estado e a União para a execução de campanhas e programas de saúde pública;
VII – Propiciar, dentro das possibilidades, a assistência psicológica e cultural-física da população escolar do município;
VIII – Colaborar com as Secretarias Municipais de Ação Social e de Educação, na Prestação de assistência à Saúde;
IX – Planejar, sistematizar e colocar em execução a política municipal de Saúde Comunitária, dando prioridade ao atendimento primário de saúde, atuando de articulada e integrada com os sistemas Estadual e Federal de Saúde;
X – Instrumentar os recursos da própria comunidade, visando transformá-lo em comunitários de saúde dirigidos por lideranças da localidade;
XI –Elaborar, coordenar e acompanhar a execução e implantação dos programas específicos da Secretaria, estabelecendo, através de Regulamentos, as normas pertinentes à metodologia de trabalho e à sistemática operacional dos programas;
XII – Operar os serviços de apoio administrativo típicos da Secretaria;
XIII – Coordenar e executar as ações de atenção integral à Saúde desenvolvidas pelas unidades competentes do Sistema Municipal de Saúde, mediante planejamento e programação adequada;
XIV – Elaborar, em consonância como Conselho Municipal de Saúde, o Plano Municipal de Saúde;
XV – Promover medidas que visem o desenvolvimento, aperfeiçoamento e valorização dos seus Recursos Humanos;
XVI – Promover, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde, a realização de Conferências Municipais de Saúde, estimulando a ampla participação através de órgãos representativos da sociedade;
XVII – Administrar os recursos financeiros do Fundo de Saúde, segundo o Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde e Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 47 - Compõem a Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, os seguintes órgãos auxiliares:
1 – Secretário;
2 – Secretário Adjunto;
3 – Coordenação Administrativa;
3.1 – Divisão de Informática;
4 – Coordenação de Finanças – FMS;
5 – Coordenação de Serviços de Saúde:
5.1 – Divisão de Programas e Convênios;
5.2 – Divisão de Assistência Farmacêutica;
6 – Coordenação de Controle, Avaliação e Auditoria;
7 – Coordenação de Vigilância Epidemiológica;
7.1 – Divisão de Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças;
7.1.1 – Setor de Atenção Básica;
7.1.2 – Setor de Hipertensão;
7.1.3 – Setor Hanseníase e Tuberculose;
7.1.4 – Setor do Programa da Criança e do Adolescente;
7.1.5 – Setor de Programa de Alimentação e Nutrição;
7.2 – Divisão de Doença Mental;
8 – Coordenação de Vigilância Sanitária;
8.1 – Divisão de Fiscalização Sanitária e do Exercício Profissional;
8.2 – Divisão do Controle Sanitário da Habilitação e Trabalho;
9 – Coordenação de Serviços Odontológicos;
10 – Coordenação de Saúde Ambiental e Saneamento Básico;
11 – Coordenação de Atenção Básica;
12 – Coordenação de Atenção Psicossocial – CAPS;
13 – Coordenação de Imunização.
Art. 48 - Fica vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento os seguintes órgãos:
I – Hospital Municipal Dr. Afonso Matos;
II – Postos de Saúde.
Art. 49 – A estrutura Administrativa do Hospital Dr. Afonso Matos – CNPJ. 351122084/0001-10, constante da Lei 322/2005, de 11 de abril de 2005, passa a ter a seguinte estrutura:
1 – Gabinete do Diretor;
2 – Coordenação de Administração Geral:
2.1– Setor de Alimentação;
3 – Coordenação de Serviços Hospitalares e Ambulatoriais;
3.1 – Divisão de Controle de Infecção Hospitalar;
4 – Coordenação Farmacêutica.

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