Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura
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Art. 84 – A Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura – SEMPA, compete:I – Propor, implantar, coordenar e apoiar políticas de desenvolvimento da pesca e aquicultura, em escala industrial, artesanal, amadora, bem como a c... Leia Mais
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Competência
Art. 84 – A Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura – SEMPA, compete:
I – Propor, implantar, coordenar e apoiar políticas de desenvolvimento da pesca e aquicultura, em escala industrial, artesanal, amadora, bem como a comercialização de seus produtos;
II – Coordenar todos os expedientes relativos à prestação de serviços de apoio, incentivo e fomento ao desenvolvimento da pesca e aquicultura, bem como a comercialização e apoio à pesquisa para o desenvolvimento da atividade no Município;
III – Buscar a sustentabilidade ambiental, econômica e social da pesca e aquicultura no Município, atuando em consonância com os órgãos gestores da pesca e aquicultura no Brasil, com a promoção de programas para a qualificação e requalificação profissional relativas ao setor;
IV – Articular-se com entidades públicas e privadas para promoção de convênios e implantação de programas e projetos nas áreas agropecuárias;
V – Orientar pescadores, na organização e na comercialização dos produtos;
VI - Disponibilizar assistência técnica, dando apoio à defesa sanitária e a fiscalização de produtos e insumos ligados à pesca e a aquicultura;
VII – Fiscalizar e coibir a atividade pesqueira nos períodos de Defeso, bem como atuar na preservação das espécies marinhas;
VIII – Elaborar projetos para financiamento governamental;
IX – Formar e participar em Grupos de Trabalho com entidades governamentais e privadas, para o desenvolvimento da maricultura e de uso de áreas agrícolas, dentre outros temas;
X – Promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio à pesca industrial, artesanal e amadora;
XI – Desenvolver ações voltadas à implantação de infraestrutura de apoio ao desenvolvimento rural, à comercialização do pescado e do fomento à pesca e à aquicultura;
XII – Realizar a análise de solo;
XIII – Promover o apoio, fomento e incentivo a atividade do produtor pesqueira em regime de economia familiar, com a doação de insumos, para o incentivo a atividade pesqueira;
XIV – Emitir Nota de Produtor ou Guia de Produção, em convênio com o órgão estadual, orientando e auxiliando o produtor no preenchimento de dados e documentos para a entrega pela internet;
XV – Promover e coordenar cursos de extensão em auxílio ao pescador, ao aquicultor e sua família.
XVI – Desenvolver programas, palestras, cursos e outros treinamentos para população ocupante da aquicultura.
XVII – Emitir licença ou autorização para perfuração de tanques (açudes) ou assemelhados com o devido recolhimento de taxa (com valor designado através de decreto municipal).
Art. 85 – A Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura – SEMPA, possui a seguinte estrutura:
1 – Secretário;
2 – Secretário Adjunto;
3 – Divisão de Produção de Pesca e Aquicultura;
3.1 – Setor de Assistência Técnica da Pesca e Aquicultura;
4 – Divisão de Programas e Projetos;
4.1 – Setor de Licença e Autorização.
Art. 86 – As vagas e os cargos de provimento efetivo de Engenheiro de Pesca, passam a ter lotação na Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura – SEMPA.
Art. 87 – Fica criada uma vaga para o cargo de Secretário Municipal e Secretário Adjunto de natureza especial e remunerado por subsídios idênticos aos demais Secretários, cujas ocupações serão destinadas a Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura.
Art. 88 – Ficam criados os cargos comissionados de Diretor de Divisão de Produção de Pesca e Aquicultura – DAS – IX, Diretor de Divisão de Programas e Projetos – DAS – IX, Chefe
de Setor de Assistência Técnica da Pesca e Aquicultura – DAS – IX e Chefe de Setor de Licença e Autorização – DAS IX, com atribuições e habilitação definidas no Anexo I desta Lei.
Art. 89 – Fica extinto o cargo de provimento em comissão de Diretor de Divisão de Produção de Pesca – DAS – VIII.
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